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Artigo 26.ºDeveres da família de origem

Vigente desde: 16/09/2019
Constituem deveres da família de origem:
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou jovem e pelo seu superior interesse;
b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem com as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;
c) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e a situação sociofamiliar da criança ou do jovem;
d) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;
e) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da instituição de enquadramento, a alteração de residência ou outra informação relevante;
f) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;
g) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de formação parental acordadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2019