No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, os apoios a prestar são de natureza pecuniária, psicopedagógica e social, em conformidade com o estabelecido em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
Artigo 29.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 16/09/2019
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Em vigor desde 16/09/2019