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Artigo 30.ºApoio pecuniário

Vigente desde: 16/09/2019
1 -O apoio pecuniário, a que se refere o artigo anterior, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.
2 -O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
3 -O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 %, por cada criança ou jovem acolhido, quando:
a)Se trate de crianças até 6 anos de idade;
b)Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2019