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Artigo 32.ºAvaliação e fiscalização

Vigente desde: 16/09/2019
1 -Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização do exercício do acolhimento familiar, bem como o acompanhamento das instituições de enquadramento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição de enquadramento bem como a família de acolhimento devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2019