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Artigo 4.ºPrincípios orientadores

Vigente desde: 16/09/2019
A execução da medida de acolhimento familiar obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:
a) Individualização - a criança, ou jovem, deve beneficiar da integração em vida familiar e receber atenção e cuidados individualizados que lhe permitam criar relações de afetividade seguras e desenvolver competências e valores que promovam o seu crescimento e bem-estar;
b) Normalização - à criança ou jovem deve ser proporcionado um quotidiano semelhante ao de qualquer outra criança ou jovem da mesma idade;
c) Participação e audição - a criança ou jovem deve participar e ser ouvida nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser tidas em consideração as suas opiniões, designadamente no que respeita à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção, revisão da medida de acolhimento familiar, bem como à dinâmica da família de acolhimento onde se encontra;
d) Preservação dos vínculos parentais e fraternos - deve ter-se em conta a proximidade aos contextos de origem e a salvaguarda de relações psicológicas profundas, bem como a não separação de fratrias, salvo quando contrarie os interesses das crianças ou dos jovens envolvidos e constitua obstáculo ao processo de intervenção;
e) Corresponsabilização da família de origem - deve favorecer-se a participação e capacitação da família de origem numa perspetiva de compromisso e de colaboração;
f) Acessibilidade a recursos comunitários - a família de acolhimento deve ter acesso a recursos e serviços diversificados na comunidade;
g) Adequação - deve ter-se em conta as necessidades de cada criança ou jovem, a respetiva situação familiar, bem como a finalidade e a duração do acolhimento;
h) Colaboração interinstitucional - deve ser assegurada a articulação entre as entidades envolvidas, no âmbito de uma abordagem sistémica que, através dos respetivos profissionais, permita e facilite o estímulo e o desenvolvimento das potencialidades da criança ou do jovem e das respetivas famílias, bem como o apoio técnico às famílias de acolhimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2019