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Versão histórica — texto em vigor a 23/05/1994.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 139/94

Ver no Diário da República
1 - O Ministro da Administração Interna pode nomear, de entre funcionários de investigação e fiscalização do SEF, oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.
2 - A nomeação dos oficiais de ligação entende-se feita por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado.
3 - A nomeação dos oficiais de ligação será feita no âmbito da contingentação estabelecida em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
1 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o quadro de equiparações anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
2 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior.
A articulação funcional decorrente da colocação de oficiais de ligação no estrangeiro é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

Anexo - Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º