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Artigo 15.ºSatisfação de necessidades temporárias

Vigente desde: 29/12/2023
1 -Para a satisfação das necessidades que subsistam após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, as EPERP procedem ao concurso de contratação de escola, nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
2 -Aos contratos celebrados na sequência de colocação obtida no concurso previsto no número anterior aplica-se a LTFP.
3 -A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação que a autorize e que fixa a quota anual de contratos a celebrar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023