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Artigo 16.ºContrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2025
1 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil seguinte ao da aceitação, tendo o primeiro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado a duração mínima de dois anos escolares, incluindo o período de férias.
2 -A sucessão de contratos de trabalho celebrados nos termos do número anterior com a mesma EPERP, na sequência de colocação obtida em um ou em diferentes grupos de recrutamento, não pode exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
3 -(Revogado.)
4 -A renovação dos contratos de trabalho a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Manutenção da necessidade de horário anual e completo no mesmo grupo de recrutamento, apurado à data em que a necessidade é declarada;
b)Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
c)Concordância expressa das partes.
5 -A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
6 -A verificação dos requisitos previstos no n.º 4 é efetuada pelo órgão de direção da EPERP, num único momento, através da plataforma eletrónica da DGAE.
7 -O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 -No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.
9 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro da EPERP em que o docente cumpriu a sucessividade de contratos.
10 -A verificação das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, dá lugar à abertura de vaga no quadro da EPERP em que o docente se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 -Para efeitos do disposto no número anterior, para determinação do tempo de serviço a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, só releva o tempo de serviço prestado em EPERP com qualificação profissional e componente letiva.
12 -Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da EPERP em representação do Estado português.
13 -Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela DGAE e disponibilizados na respetiva aplicação informática.
14 -A remuneração do pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo é fixada nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2025

Decreto-Lei n.º 78/2025 - 1.ª Série(12/05/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2023 a 11/05/2025

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