Artigo 3.º
Isenção de taxas
Redação registada como em vigor em 14/01/2009.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
O governador civil pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.