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Artigo 3.ºIsenção de taxas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/2018
1 -A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
2 -O regulamento que fixe as taxas municipais pela autorização referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode conceder isenção ao requerente se este for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2018

Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2011 a 26/11/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 29/11/2011

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