Artigo 3.º
Isenção de taxas
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta redação foi substituída em 27/11/2018. Ver a versão consolidada
A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.