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Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho

Vigente desde: 14/01/2009
O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2009