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Artigo 5.ºFinanciamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/05/2026
1 -O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a)50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
b)5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
c)Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
d)[Revogada,]
e)50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
f)O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
g)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 -As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
3 -Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 25/05/2026

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/2011 a 30/12/2014

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