Artigo 5.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
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1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a) 50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
b) 5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
d) 50 % dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas;
e) 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
f) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
g) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.