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Artigo 7.ºAdministração e gestão

Vigente desde: 25/01/2011
1 -É da competência do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) a prática de todos os actos de administração e gestão do Fundo.
2 -No exercício das competências de administração e de gestão atribuídas ao IGFIJ, I. P., cabe ao seu conselho directivo, nomeadamente, o seguinte:
a)Aprovar o plano anual de actividades e do relatório anual de execução;
b)Propor ao Ministro da Justiça as orientações estratégicas de aplicação do Fundo;
c)Aprovar o financiamento de projectos que constem do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) dos organismos do Ministério da Justiça ou que contribuam para os seus objectivos, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 9.º, e propor a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e da modernização judiciária;
d)Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;
e)Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara das candidaturas que venha a financiar;
f)Garantir a existência de uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IGFIJ, I. P.;
g)Proceder ao controlo da regularidade das despesas efectuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios financiados;
h)Fornecer às entidades competentes todas as informações que venham a ser por estas solicitadas.
3 -A gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

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Em vigor desde 25/01/2011