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Artigo 8.ºComissões consultivas

Vigente desde: 25/01/2011
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de encargos para o Estado, comissões consultivas para a modernização da justiça destinadas a colaborar na definição das orientações estratégicas do Fundo.

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Em vigor desde 25/01/2011