Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºDirector-geral

RevogadoVigente desde: 01/10/2025
1 -O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2025