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Artigo 13.ºEntidades competentes para o processo

Vigente desde: 28/01/2013
1 -Para efeitos de inscrição e consequente atribuição de NIF, as entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º devem efetuar o pedido exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.
2 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, devem efetuar o respetivo pedido nos seguintes locais:
a)Serviços de Finanças;
b)Outros locais devidamente autorizados para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2013