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Artigo 12.ºLegitimidade para requerer a atribuição de número de identificação fiscal

Vigente desde: 28/01/2013
1 -Tem legitimidade para requerer a atribuição de NIF às entidades indicadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior o substituto tributário.
2 -A atribuição de NIF às entidades indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior pode ser requerida pela entidade interessada, por meio dos respetivos representantes legais, bem como por qualquer representante ou gestor de negócios, nos termos gerais do direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2013