- 1 -Os procedimentos e formalidades aplicáveis à atribuição de NIF às entidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º, designadamente no que concerne aos documentos a apresentar, seguem, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 8.º
- 2-Aquando da inscrição e atribuição de NIF às entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, o requerente deve apresentar, se aplicável, o respetivo diploma de criação e a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 14.º — Procedimentos e formalidades
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Declaração de Retificação n.º 7/2013 - 1.ª Série(13/02/2013)
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