- 1 -Para efeitos de inscrição e consequente atribuição de NIF, as entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º devem efetuar o pedido exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, devem efetuar o respetivo pedido nos seguintes locais:
- a)Serviços de Finanças;
- b)Outros locais devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 13.º — Entidades competentes para o processo
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013