Artigo 15.º
Elementos identificativos
Redação registada como em vigor em 28/01/2013.
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1 -Para efeitos de atribuição de NIF às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º e, quando aplicável, são declarados e devidamente recolhidos pela AT os seguintes elementos identificativos:
a) Denominação social;
b) Natureza jurídica;
c) Data da constituição da entidade;
d) Sede, direção efetiva ou estabelecimento estável;
e) NIF do representante legal;
f) Contactos telefónicos;
g) Correio electrónico.
2 -São declarados pelo substituto tributário, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, os seguintes elementos identificativos, quando aplicável:
a) Denominação social;
b) Sede no estrangeiro;
c) NIF do país da residência;
d) Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);
e) NIF do substituto tributário.
3 -Sempre que o NIF corresponda ao NIPC atribuído pelo RNPC, os elementos identificativos são transmitidos por esta entidade à AT, por meio de transmissão eletrónica de dados.