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Artigo 17.ºCompetência para a emissão de cartão de contribuinte

Vigente desde: 28/01/2013
1 -A emissão do cartão de contribuinte é da competência exclusiva da AT.
2 -O modelo do cartão, bem como os procedimentos relativos ao envio ou entrega ao respetivo titular são definidos por portaria a aprovar pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2013