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Artigo 18.ºEmissão do cartão de contribuinte de pessoa singular

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/02/2013
1 -Após a atribuição de NIF, é sempre emitido cartão de contribuinte a todas as pessoas singulares, exceto às que se encontrem abrangidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, por força do respetivo artigo 2.º.
2 -Nos casos em que haja lugar à emissão de cartão de contribuinte de pessoa singular, do mesmo deve apenas constar o nome completo do seu titular, o NIF atribuído e a data de emissão.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2013

Declaração de Retificação n.º 7/2013 - 1.ª Série(13/02/2013)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2013 a 12/02/2013

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