Artigo 18.º
Emissão do cartão de contribuinte de pessoa singular
Redação registada como em vigor em 28/01/2013.
Esta redação foi substituída em 13/02/2013. Ver a versão consolidada
1 -Após a atribuição de NIF, é sempre emitido cartão de contribuinte a todas as pessoas singulares, excepto às que se encontrem abrangidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, por força do respetivo artigo 2.º.
2 -Nos casos em que haja lugar à emissão de cartão de contribuinte de pessoa singular, do mesmo deve apenas constar o nome completo do seu titular, o NIF atribuído e a data de emissão.