Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºEmissão do cartão de contribuinte de pessoa coletiva e entidade legalmente equiparada

Vigente desde: 28/01/2013
1 -Após validação informática da declaração de início de atividade, é emitido cartão de contribuinte às seguintes entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 11.º:
a)Fundos;
b)Entidades não contempladas no regime jurídico do RNPC e que se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária, quando aplicável.
2 -Não é emitido cartão de contribuinte aos sujeitos não residentes, que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
3 -Até à emissão do cartão de contribuinte, as pessoas coletivas e entidades legalmente equiparadas são identificadas através do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 1.
4 -O cartão emitido, nos termos legais, pelo RNPC para as entidades sujeitas ao seu regime jurídico serve, para os devidos efeitos, como cartão de contribuinte dessas entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2013