1 -Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes do registo deve o contribuinte, seu representante ou gestor de negócios, comunicar as respetivas alterações à AT, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto determinante da alteração, salvo se outro prazo decorrer expressamente da lei.
2 -A alteração só produz efeitos a partir da comunicação à Administração Tributária.
3 -A AT procede à alteração oficiosa dos elementos identificativos constantes no registo, designadamente:
a)Sempre que tenha tomado conhecimento de tais alterações, no âmbito das suas competências ou através da comunicação efetuada nos termos do artigo 28.º;
b)Por meio de decisão judicial;
c)Por erro imputável aos serviços.
4 -As alterações ao registo seguem, com as necessárias adaptações, os procedimentos e formalidades previstos para a inscrição inicial.
5 -As alterações ao registo podem ser ainda efetuadas por transmissão eletrónica de dados, designadamente alteração ao domicílio fiscal e indicação do IBAN.
6 -Sem prejuízo do regime jurídico do cartão de cidadão e do RNPC, é emitido, nos termos previstos no capítulo II, novo cartão de contribuinte após quaisquer alterações efetuadas aos elementos identificativos constantes da face do cartão.
7 -Quando a AT tenha conhecimento de outros elementos relevantes no âmbito da identificação do contribuinte, designadamente a situação de insolvência e a data de óbito, deve proceder ao averbamento no respetivo registo.