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Artigo 25.ºCancelamento do número de identificação fiscal e do registo

Vigente desde: 28/01/2013
1 -O diretor-geral da AT procede ao cancelamento do NIF e, sempre que aplicável, do respetivo registo, nas seguintes situações:
a)Multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa;
b)Decisão judicial.
2 -Quando se verifiquem as situações referidas no número anterior, deve o cartão de contribuinte ser imediatamente devolvido à AT.
3 -Sempre que o contribuinte ou o respetivo representante não dê cumprimento ao disposto no número precedente, a AT pode diligenciar no sentido de apreender o cartão.
4 -O cancelamento implica sempre a perda definitiva do direito ao uso do NIF.
5 -O cancelamento do NIF efetuado de acordo com a alínea a) do n.º 1, é precedido de audiência do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2013