Artigo 27.º
Inscrição oficiosa
Redação registada como em vigor em 28/01/2013.
Esta redação foi substituída em 13/02/2013. Ver a versão consolidada
1 -Sem prejuízo da infracção que ao caso couber, a AT procede fundamentadamente à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição de NIF, designadamente, nas seguintes situações:
a) O contribuinte não proceda à respetiva inscrição, estando para isso obrigado a fazê-lo nos termos do artigo 3.º;
b) O autor da herança não seja detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito da atribuição de NIF à respetiva herança indivisa;
c) As entidades sujeitas ao regime jurídico do RNPC não cumpram as formalidades previstas nesse regime;
d) As entidades sejam não residentes no território nacional, mas possuam sede em outro Estado membro, abrangidas pelo processo de reembolso de IVA previsto no Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
2 -Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, a AT comunica ao contribuinte, por escrito, a respetiva inscrição.
3 -Após a inscrição, e se aplicável em conformidade com o disposto no capítulo II, é emitido cartão de contribuinte.