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Artigo 27.ºInscrição oficiosa

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/02/2013
1 -Sem prejuízo da infração que ao caso couber, a AT procede fundamentadamente à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição de NIF, designadamente, nas seguintes situações:
a)O contribuinte não proceda à respetiva inscrição, estando para isso obrigado a fazê-lo nos termos do artigo 3.º;
b)O autor da herança não seja detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito da atribuição de NIF à respetiva herança indivisa;
c)As entidades sujeitas ao regime jurídico do RNPC não cumpram as formalidades previstas nesse regime;
d)As entidades sejam não residentes no território nacional, mas possuam sede em outro Estado membro, abrangidas pelo processo de reembolso de IVA previsto no Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
2 -Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, a AT comunica ao contribuinte, por escrito, a respetiva inscrição.
3 -Após a inscrição, e se aplicável em conformidade com o disposto no capítulo II, é emitido cartão de contribuinte.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2013

Declaração de Retificação n.º 7/2013 - 1.ª Série(13/02/2013)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2013 a 12/02/2013

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