1 -Sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei, são recusados ou considerados como não apresentados nos serviços da administração tributária os documentos que não mencionem o NIF, quando dos mesmos deva constar.
2 -Em caso de omissão da menção do NIF em requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações ou recursos, não sendo possível o seu suprimento oficioso, são os interessados convidados a suprir a deficiência existente.
3 -São liminarmente indeferidos os documentos previstos no número anterior cuja deficiência não seja possível suprir por qualquer dos termos aí previstos.
4 -O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 29.º constitui fundamento de recusa liminar de prestação de quaisquer informações ou declarações.