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Artigo 30.ºObrigatoriedade de comprovação do número de identificação fiscal

Vigente desde: 28/01/2013
1 -Os serviços públicos ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas devem, no cumprimento das obrigações tributárias que lhe estejam cometidas, exigir dos contribuintes a comprovação do seu NIF.
2 -Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela isentos, não podem ser pagos ou postos à disposição dos respetivos titulares, pelas entidades competentes, sem que aqueles façam previamente a comprovação do seu NIF.
3 -O substituto tributário deve mencionar sempre o NIF das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2013