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Artigo 34.ºEficácia da comunicação dos factos sujeitos a registo

Vigente desde: 28/01/2013
Para efeitos do presente diploma, e salvo disposição legal em contrário, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos perante a Administração Tributária após comunicação efetuada pelo contribuinte.

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Em vigor desde 28/01/2013