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Artigo 4.ºNúmero de identificação fiscal

Vigente desde: 28/01/2013
1 -O NIF a atribuir às pessoas singulares, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, é um número composto por nove dígitos, sendo os oito primeiros sequenciais e o último um dígito de controlo.
2 -O primeiro dígito da esquerda pode variar entre os algarismos 1 a 4.
3 -Os algarismos iniciais «45» correspondem aos cidadãos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
4 -Cada cidadão apenas pode ser detentor da titularidade de um único NIF.
5 -O exercício de qualquer atividade por pessoa singular, bem como a titularidade de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, não determina a atribuição de novo NIF.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2013