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Artigo 6.ºLegitimidade para requerer a atribuição de número de identificação fiscal

Vigente desde: 28/01/2013
1 -A inscrição de pessoa singular, para efeitos de atribuição de NIF, pode ser requerida, nos termos gerais do direito, pelo interessado, seu representante ou gestor de negócios, salvo o disposto no número seguinte.
2 -A inscrição dos cidadãos referidos no n.º 3 do artigo 4.º deve ser solicitada pelo substituto tributário.

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Em vigor desde 28/01/2013