1 -Os cidadãos nacionais que, nos termos do artigo 3.º, estejam obrigados a possuir NIF devem solicitar a respetiva atribuição, inscrevendo-se nos seguintes locais:
a)Serviços Locais de Finanças;
b)Entidades indicadas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, no âmbito da emissão e substituição do cartão de cidadão;
c)Outros locais devidamente autorizados para o efeito.
2 -Podem, igualmente, solicitar a atribuição de NIF junto das entidades elencadas nas alíneas do número anterior, os cidadãos brasileiros que solicitem a obtenção do cartão de cidadão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
3 -Nos restantes casos, os cidadãos devem inscrever-se, para efeitos de atribuição de NIF, junto das entidades indicadas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
4 -A atribuição de NIF a cidadãos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo é solicitada pelo substituto tributário, exclusivamente, por transmissão eletrónica de dados.