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Artigo 9.ºElementos identificativos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/02/2013
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior são considerados e devidamente recolhidos os seguintes elementos identificativos do respetivo interessado:
a) Nome completo;
b) Domicilio fiscal;
c) Estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS;
d) Naturalidade;
e) Nacionalidade;
f) Data de Nascimento;
g) Sexo;
h) Número de documento de identificação civil e respetiva designação;
i) Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);
j) Grau de deficiência;
k) Contactos telefónicos;
l) Correio eletrónico.
2 -O NIF a atribuir automaticamente é considerado igualmente um elemento de identificação do interessado, nos termos do artigo 2.º
3 -Sempre que a legislação fiscal determine a existência de representante para pessoa singular não residente, é recolhido igualmente o NIF do representante, bem como o NIF do gestor de bens ou direitos, quando aplicável.
4 -Para efeitos de atribuição de NIF a cidadãos não residentes que apenas obtenham em território nacional rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, são declarados pelo substituto tributário, em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º, os seguintes elementos identificativos:
a) Nome completo;
b) Residência no estrangeiro;
c) NIF do país da residência;
d) Naturalidade;
e) Nacionalidade;
f) Data de nascimento;
g) Sexo;
h) Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);
i) NIF do substituto tributário.
5 -Os elementos referidos nas alíneas i), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas c) e h) do número anterior são facultativos.

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Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2013

Declaração de Retificação n.º 7/2013 - 1.ª Série(13/02/2013)

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Em vigor de 28/01/2013 a 12/02/2013

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