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Artigo 8.ºProcedimentos e formalidades

Vigente desde: 28/01/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a inscrição para efeitos de atribuição de NIF deve ser efetuada a pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respetivo registo.
2 -A verificação da fidedignidade dos elementos identificativos declarados deve ser feita pelo serviço recetor, por cotejo dos dados constantes no documento identificativo do interessado.
3 -Sempre que o pedido de inscrição seja efetuado por representante ou gestor de negócios, a respetiva identidade e legitimidade deve ser confirmada pelo serviço recetor.
4 -Os elementos identificativos são recolhidos de imediato no sistema informático, sendo posteriormente impressos em documento tipificado para confirmação do declarante.
5 -Após conclusão do procedimento previsto no número anterior, é emitido e autenticado, pelo serviço recetor, o documento comprovativo de inscrição, do qual consta obrigatoriamente o NIF do contribuinte, que é entregue ao declarante.
6 -O documento comprovativo referido no número anterior pode ser provisoriamente utilizado, para os devidos efeitos legais, até à receção do respetivo cartão de cidadão ou cartão de contribuinte, consoante os casos.
7 -Sempre que a atribuição de NIF decorra ao abrigo de processo de emissão ou substituição de cartão de cidadão, as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, solicitam à AT a atribuição do respetivo NIF.
8 -A fidedignidade dos elementos identificativos do interessado, declarados perante as entidades referidas no número precedente, deve ser efetuada de acordo com os n.os 2 e 3.
9 -A comunicação do NIF atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é efetuada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.

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Em vigor desde 28/01/2013