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Artigo 12.ºRequisitos para a produção de batata-semente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, batata-semente é o tubérculo da espécie de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, certificado, em comercialização ou utilizado para multiplicação e que seja:
a)Proveniente do território nacional e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições do presente decreto-lei;
b)Originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002;
c)Originário de países exteriores à União Europeia e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por aquela organização;
d)Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da União Europeia, tenham obtido derrogação da União Europeia, e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, publicada para o efeito.
2 -Só podem intervir no processo de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem registadas pela DGAV.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/09/2020

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