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Artigo 13.ºVariedades admitidas à certificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas (Catálogo Comum).
2 -As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação mediante prévia autorização da DGAV nas situações excecionais previstas na legislação do CNV.
3 -A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 26.º e no n.º 3 do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/09/2020

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