Artigo 13.º
Variedades admitidas à certificação
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas (Catálogo Comum).
2 - As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação mediante prévia autorização da DGAV nas situações excecionais previstas na legislação do CNV.
3 - A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 26.º e no n.º 3 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.