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Artigo 23.ºPós-controlo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -A classificação definitiva dos materiais provenientes dos campos cuja cultura foi aprovada só é atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através do controlo efetuado, sob responsabilidade da DGAV, em tubérculos provenientes dos respetivos campos de produção, colhidos oficialmente, para verificação das condições estabelecidas no n.º 2, C), do anexo iv do presente decreto-lei ou outras que se encontrem previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 -A DGAV comunica, anualmente e em tempo oportuno, às DRAP territorialmente competentes a relação dos campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objeto de provas de pós-controlo, assim como as normas a observar na colheita das mesmas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/09/2020

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