Artigo 27.º
Certificados, fecho e selagem das embalagens
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Todas as embalagens de batata-semente certificada, além de não revelarem sinais de violação, devem ser providas no exterior de um certificado emitido pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo V ao presente decreto-lei e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 4 do artigo anterior e que preencha as disposições do número seguinte.
2 - Com o fim de garantir a inviolabilidade das embalagens, o sistema de fecho pode comportar:
a) A incorporação de um certificado no caso de este ser constituído por material difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou
b) A incorporação de um certificado e aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que o certificado seja constituído por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que o mesmo seja provido de um olhal.
3 - As embalagens de batata-semente certificada devem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta oficial, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo V ao presente decreto-lei, concebida de forma que não possa ser confundida com o certificado referido no n.º 1.
4 - A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adotado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo V ao presente decreto-lei, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.
5 - Em casos especiais devidamente justificados, a DGAV pode autorizar várias operações de fecho e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controlo oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nos correspondentes certificados, em conformidade com o disposto no n.º 1.