Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºEtiquetas oficiais, fecho e selagem das embalagens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Todas as embalagens de batata-semente certificada, além de não revelarem sinais de violação, devem ser providas no exterior de uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 4 do artigo anterior e que preencha as disposições do número seguinte.
2 -Com o fim de garantir a inviolabilidade das embalagens, o sistema de fecho pode comportar:
a)A incorporação de uma etiqueta oficial no caso de esta ser constituída por material difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou
b)A incorporação de uma etiqueta oficial e aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que a etiqueta oficial seja constituída por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que a mesma seja provida de um olhal.
3 -As embalagens de batata-semente certificada devem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei, concebida de forma a não ser confundida com a etiqueta oficial referida no n.º 1.
4 -A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adotado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo v do presente decreto-lei, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.
5 -Em casos especiais devidamente justificados, a DGAV pode autorizar várias operações de fecho e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controlo oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nas correspondentes etiquetas oficiais, em conformidade com o disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/09/2020

Comparar com a versão em vigor