Artigo 3.º
Requisitos de qualidade
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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1 - O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto-lei.
2 - Nas fases posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características estabelecidas nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
3 - Os requisitos de qualidade da batata para o consumo humano são aqueles que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - As tolerâncias de qualidade referidas no número anterior aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, assim como dos diplomas que estabelecem medidas complementares.