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Artigo 3.ºRequisitos de qualidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto-lei.
2 -Nas fases posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características estabelecidas nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
3 -Os requisitos de qualidade bem como os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade da batata são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 -(Revogado.)
5 -As tolerâncias de qualidade referidas no n.º 3 aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/09/2020

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