Artigo 35.º
Legislação fitossanitária
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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1 - Para além do definido no presente decreto-lei, a batata-semente e respetivas culturas devem apresentar-se isentas de pragas e doenças, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
2 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no número anterior integra o certificado a que se refere o anexo V ao presente decreto-lei.