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Artigo 35.ºLegislação fitossanitária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Para além do definido no presente decreto-lei, a batata-semente e as respetivas culturas devem apresentar-se isentas de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitas a requisitos especiais, em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.
2 -A batata-semente e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentas de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, e ficar sujeitas às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do presente decreto-lei.
3 -Para todas as categorias de batata-semente, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído na etiqueta oficial elaborada nos termos do anexo v do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/09/2020

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