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Artigo 4.ºRegistos

Vigente desde: 09/03/2016
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, os produtores de batata nova devem proceder ao registo dos dados de colheita, em suporte de papel ou informático, os quais devem ser mantidos pelo período de um ano.
2 -Os documentos de acompanhamento da batata nova devem conter a indicação da data de colheita.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/03/2016