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Artigo 42.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabem aos órgãos das respetivas administrações regionais com competências sobre as matérias em causa.
2 -As competências conferidas à DGAV pelo artigo 23.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos correspondentes órgãos competentes.
3 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
4 -As taxas relativas às inspeções de campos e à certificação de batata-semente são estabelecidas e cobradas pelas Regiões Autónomas constituindo sua receita própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/09/2020

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